(microsoft word - atrbui\307\325es do conselho consultivo.doc)

ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO CONSULTIVO
Mandato: A eleição do Conselho Consultivo e do Síndico, ocorre na mesma data e vigora pelo mesmo período, porém o Conselho Consultivo não recebe nenhuma remuneração ou isenção de pagamento de cotas condominiais. Funções: Fiscais e Consultivas ao Síndico Composição: Composto de 6 membros, que sejam proprietários, sendo 3 membros efetivos e 3 membros suplentes. Formação: Os membros do Conselho elegem os membros efetivos e suplentes de acordo com a hierarquia abaixo: a) Presidente b) Vice-Presidente c) Secretário d) Suplentes
Reuniões: As reuniões do Conselho podem ser convocadas pelo Síndico ou pelo Presidente do
Conselho e podem ser realizadas com pelo menos a presença de 2 membros efetivos. Os
suplentes podem ser convocados, desde que antecipadamente se tenha conhecimento oficial do
não comparecimento na reunião de algum membro efetivo.
Decisões: As decisões do Conselho Consultivo são tomadas por maioria de votos, cabendo o voto
de minerva apenas ao Presidente.
Substituição: No caso de desligamento de um de seus membros efetivos, por renúncia ou falta
injustificada (3 faltas seguidas ou 5 alternadas), o Conselho (efetivos e suplentes) escolhe o
suplente substituto. Se não houver suplente para substituir algum membro efetivo do Conselho,
nova Assembléia Geral deverá ser convocada.
Atribuições:
1. Fiscais:
a. verificar orçamentos e balancetes
b. convocar Assembléias Gerais Extraordinárias, se necessário, para resolver casos omissos de
caráter urgente.
2. Consultivo:
a. opinar e participar nas decisões e consultas do Síndico
b. opinar quanto à utilização de recursos (Fundo de Reserva, manutenção, etc.).
3. Análise e julgamento de notificações:
Esse item merece especial explicação para que os moradores estejam cientes que a análise e
julgamento das notificações obedecem a critérios estabelecidos, e praticados pelos últimos
Conselhos Consultivos, sempre de acordo com as penalidades previstas em nosso Regulamento
Interno.
O atual Conselho entende que faz parte da função, dar transparência ao processo de aplicação de
multas e aprimorar os critérios de análise, sempre de forma fundamentada. Entende ainda, que ao
compartilhar essas informações, minimizará a incidência de manifestações equivocadas que, por
vezes, tentam desmoralizar um trabalho sério e, creiam, bastante desagradável, já que
gostaríamos de não ter que aplicar multa alguma.
A notificação pode resultar em aplicação de MULTA ou NÃO, após a seguinte análise:
I - Apresentação de defesa por escrito, por parte do morador, dentro do prazo legal descrito no
Regulamento Interno do Condomínio (05 dias úteis a partir da entrega protocolada da notificação);

II - Apreciação da documentação que gerou a notificação (relatórios administrativos de
funcionários, reclamações identificadas de moradores, fotos, testemunhos por escrito ou qualquer
outra prova que possa ser considerada). No caso do uso de salões de festas e churrasqueiras o
termo assinado, no ato da reserva, já é considerado advertência prévia, pois especifica todas as
regras de uso dos mesmos;

III -
Apreciação da documentação comprobatória do morador, se houver, que possa corroborar
sua defesa;
IV - Número de reclamantes: mínimo de 03 (três) mais a constatação de um funcionário para as
notificações por barulho excessivo que, no nosso entendimento, são mais subjetivas e, portanto,
necessitam de um critério ainda mais cuidadoso;
V - Verificação do histórico do morador considerando os 5 (cinco) anos anteriores à infração em
análise;
VI - Se o Conselho e o Síndico considerarem que há insuficiência de provas, a notificação é
cancelada e excluída do histórico do morador;
VII – Notificação que envolva dano ao patrimônio do Condomínio implica, obrigatoriamente, em
ressarcimento imediato do prejuízo causado. A aplicação ou não de multa, se dará baseada na
análise da natureza da ação ou infração. Os reparos a esses danos serão providenciados pelo
Condomínio e o custo arcado pelo morador infrator;
VIII - As multas aplicadas são relacionadas no histórico do morador;
IX - Esclarecendo: Todas as notificações são votadas pelos membros do Conselho e pelo Sindico.
Em caso de empate, o voto minerva é do Presidente do Conselho Consultivo.
Importante:
- Toda e qualquer notificação é gerada a partir do descumprimento das normas previstas no
Regulamento Interno do Condomínio, e por isso nenhum morador pode alegar desconhecimento
do teor desse documento em sua defesa. Se, por qualquer motivo, você não possuir uma cópia do
mesmo, pode adquiri-la na Administração e a gratuidade é exclusiva aos moradores novos, no
momento do preenchimento do Cadastro Obrigatório.
- Depois de aplicada a multa, o morador infrator recebe um boleto que deve ser pago até a data
do vencimento. Isto feito, se desejar, pode o morador tentar novo julgamento do recurso, apenas
na Assembléia Geral Extraordinária que houver, e que contemple na pauta o item “Defesa de
Multas”.
O julgamento do recurso da multa aplicada só pode ser feito pessoalmente, pelo morador
responsável pela unidade, e, em caso de impossibilidade comprovada por documentação, o
julgamento do recurso pode ser adiado para a próxima Assembléia, desde que seja dada a
anuência da Administração para tal.
Para facilitar, as multas serão numeradas e na Convocação das Assembléias serão relacionadas
no item “Defesa de Multas – do nº xx ao nº xxx”.
Cabe lembrar, que apenas terá direito ao julgamento do recurso, nesse fórum, os moradores com
as multas pagas. Em caso de abono, os valores serão ressarcidos.
Para não haver acúmulo de notificações o Conselho Consultivo, em conjunto com o Síndico, se
compromete a realizar avaliações periódicas e a Administração convocará Assembléias
Extraordinárias (com Defesa de Multa) no máximo a cada 03(três) meses.
Esperando ter conseguindo esclarecer eventuais dúvidas, agradecemos a atenção de todos.
CONSELHO CONSULTIVO E SÍNDICO

Source: http://www.villasbloco8.com.br/planilhas/ATRIBUI%C3%87%C3%95ES%20DO%20CONSELHO%20CONSULTIVO.pdf

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