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PODER DA MÍDIA: UMA ANÁLISE DO DIREITO PENAL NA SOCIEDADE
DA INFORMAÇÃO*
POWER OF MEDIA: AN ANALYSIS OF CRIMINAL LAW IN THE
INFORMATION SOCIETY
Auriney Uchôa de Brito
O presente artigo tem como objetivo apresentar aos leitores uma análise do poder da mídia na chamada Sociedade da Informação, apresentando algumas de suas características e como elas podem influenciar o direito, em especial o Direito penal. Demonstrando, no seu corpo, algumas reações do direito penal face à essa influência, assim como, alguns movimentos sociais de resistência à este poder. PALAVRAS-CHAVES: PODER DA MÍDIA – DIREITO PENAL – SOCIEDADE
DA INFORMAÇÃO.
ABSTRACT
This article aims to present readers with an analysis of media power in so-called Information Society, including some of its features and how they can influence the law, especially criminal law. Demonstrating in your body, some reactions of the criminal law in the face of this influence, as well as some social movements of resistance to this power. KEYWORDS: POWER OF MEDIA – CRIMINAL LAW – INFORMATION
SOCIETY.
INTRODUÇÃO
Vivemos hoje na Sociedade da Informação, entendendo esta, não mais como uma comunidade em que se obtém, se produz e se distribui informação. Tal simplicidade ficou para trás. Formamos atualmente um modelo de sociedade em que a informação passou a ser vista como fonte inesgotável de lucro e constituição de poder. Diversas características se apresentam como relevantes, mas é a cultura midiática, a característica deste momento social que mais preocupa a comunidade jurídico-penal contemporânea. Percebe-se que a mídia, principalmente a televisionada, vem gerindo um espetáculo permanente, onde a vida, a honra e a intimidade de muitas pessoas sofrem lesões incomensuráveis.
* Trabalho publicado nos Anais do XVIII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em São Paulo –
SP nos dias 04, 05, 06 e 07 de novembro de 2009.
Os meios de comunicação em massa - que neste artigo denominamos "mídia" - representam hoje o mais poderoso sistema de produção ou divulgação de informações. Por isso é que, mais do que nunca, discute-se a importância da sua função social, que deveria estar orientada precipuamente, pela representação popular na fiscalização dos negócios do Estado. Contudo, em muitos casos, tem-se verificado um desvirtuamento dessa função social, quando, ao invés de informar para fomentar a participação, as empresas que monopolizam o poder informacional, orientadas por impulsos exclusivamente capitalistas influenciam decisões nas três esferas de poder, principalmente no legislativo e no judiciário, oportunidade em que fatos ocorridos são cinematograficamente expostos à sociedade, gerando medo, insegurança e sentimento de impunidade. Despertado o clamor público, passa-se a assediar o Estado com a exigência de providências rápidas, rigorosas e eficazes de controle social, com a finalidade de atenuar os riscos enumerados pelos meios de comunicação de massa. A partir daí, num primeiro momento, o Legislativo, ao invés de exercer sua atividade típica nos ditames de um plano de política criminal, analisando ex ante os principais fatores que contribuem para o aumento da criminalidade, é forçado a trabalhar em caráter de urgência para atender aos anseios sociais imediatos. Não cabe aqui discutir a legitimidade dos cidadãos exigirem providências de seus representantes - o que é próprio de uma sociedade democrática -, mas a forma como essa pressão é feita e a causa dessa movimentação repentina e generalizada. Muitas leis têm sido produzidas de "afogadilho", com efeitos meramente simbólicos, direcionados tanto para a parte da sociedade que se acredita carente de justiça, quanto para a imprensa que manipula as opiniões, evidentemente a parcela responsável pela promoção dos parlamentares afinados" com o que lhes é conveniente e evidentemente rentável. Num segundo momento, em razão da ineficácia e inefetividade dessas leis simbólicas, e contaminado pelo sentimento popular de vingança, o Poder Judiciário se transforma em derradeiro destinatário da pressão midiática e social, tendo que se valer de uma hermenêutica tendente à criminalização dos acusados, especialmente para suprir todas as falhas antecedentes e apresentar uma resposta satisfatória em detrimento, muita vez, do devido processo penal. Aqui sim, cabe uma ressalva quanto à legitimidade da sociedade em exigir respostas do Judiciário, pois já não se pode falar em representantes do povo. Em verdade, trata-se de servidores públicos investidos de poder jurisdicional em sua quase totalidade por concurso, não para promover justiça social, mas para orientar uma correta aplicação da lei penal, em obediência aos limites previamente impostos pela Constituição Federal. A Sociedade da Informação apresenta algumas características peculiares que não se verificam noutras sociedades menos desenvolvidas. A massificação e disseminação de informações em tempo real, características viabilizadas pelo desenvolvimento social e tecnológico, e o monopólio dessa atividade pelas empresas de comunicação em massa, vêm desvirtuando suas funções democráticas em razão de um interesse financeiro, o que acaba por tornar os cidadãos vítimas de um mercado cujo produto principal é a informação. O conflito entre interesses e princípios constitucionais gerado pelo tratamento que os veículos mídia vem dispensando às informações a que tem acesso não pode ser ignorado por juristas, sociólogos, antropólogos e demais profissionais ligados ao tema. Diante deste problema, ganha especial relevância um estudo que investigará a influência dos meios de comunicação em massa nos processos legislativos, assim como nos processos criminais, onde, no "banco dos réus" se encontra um cidadão que, como veremos, nesse momento já foi declarado "inimigo" da sociedade. E foi com o intuito de verticalizar o estudo da atual situação, que elegemos, dentro deste contexto de interferência da mídia, a análise do direito penal brasileiro, como objeto para um percuciente estudo sobre as características, a legitimidade e as consequências de um processo de criminalização impulsionado pela sociedade da informação, apresentando ao final, algumas propostas de resistência social à este movimento. 1 - Sociedade da Informação e a idéia de mídia como quarto poder
O tempo da sociedade atual está marcado pela convergência informacional mundializada. Os processos de integração da economia mundial geraram consequências incomensuráveis nas relações sociais ao ponto de não se vislumbrar solução em determinados casos. Um dos grandes problemas verificados é o tratamento dispensado às informações, o que, no passado representou fomento à liberdade de expressão e instrumento da democracia, hoje tornou-se um mercado descontrolado e inconsequente, onde a informação foi transformada em mercadoria e os cidadãos em consumidores contumazes. A informação tornou-se um bem, que além de ser fonte de conhecimento e riqueza, tornou-se também instrumento de poder. Por essa característica da sociedade atual é que muitos autores denominam essa realidade de Sociedade da Informação, como afirma o professor Irineu Barreto Junior: A sociedade contemporânea atravessa uma verdadeira revolução digital em que são dissolvidas as fronteiras entre telecomunicações, meios de comunicação de massa e informática. Convencionou-se nomear esse novo ciclo histórico de sociedade da informação, cuja principal marca é o surgimento de complexas redes profissionais e tecnológicas voltadas à produção e ao uso da informação, que alcançam ainda sua distribuição através do mercado, bem como as formas de utilização desse bem para gerar conhecimento e riqueza.1 No mesmo sentido é a lição do jurista e antropólogo Marco Antonio Barbosa, quando afirma que: A mídia, provavelmente a principal indústria de ponta do século XXI, transforma o conhecimento e a cultura derivados e embasados na informação em objeto de consumo cultural. Produzir informação é ao mesmo tempo processo de produção do próprio produtor, isto é, do trabalhador que valoriza a informação e, ao mesmo tempo, descarta de imediato o objeto informacional comunicado e, nisto desvalorizado.2 A idéia de mídia como o "quarto poder" surgiu na Inglaterra no início do século XX, quando, na sede no parlamento inglês, criou-se uma galeria para receber os repórteres que acompanhariam as decisões dos representantes dos três poderes da época, o poder temporal, o poder espiritual e o poder dos comuns. Assim, a presença das pessoas que dariam publicidade àquelas decisões passou a ser conhecida como "quarto poder". A expressão popularizou-se nas democracias ocidentais até ficar relacionada com os conhecidos poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário. Até aqui, os responsáveis pela visibilidade dos negócios públicos formavam um poder fiscalizador e essencial para viabilizar a manifestação de pensamento e liberdade de expressão dos cidadãos. A atividade era a de vigilância cidadã em nome do íntegro exercício da democracia. No contexto relativizador da sociedade da informação, o Estado entra em uma verdadeira crise organizacional, caracterizada por não mais se conseguir apresentar uma resposta satisfatória para a sociedade em muitas situações, gerando afastamento dos cidadãos das questões e negócios do Estado, mesmo nos que lhe interessam diretamente. A democracia representativa entra em crise, porquanto o sufrágio universal - que é o seu maior expoente, transforma-se em objeto de mercado e o próprio sistema de representação fica maculado, pois já não se verifica efetividade das medidas em nome do povo. Como consequência dessa crise, a democracia participativa também perde uma de suas principais características e os cidadãos passam a ser individualistas - para não dizer egoístas - e passam a cuidar apenas dos seus interesses, que por sua vez se confunde com os demais coexistentes, mas que, individualmente, não tem o condão de reverter qualquer situação. Nesse caos organizacional, os meios de comunicação em massa surgem como um grande poder que buscará de todas as formas estabilizar a situação. Entretanto, o interesse subjacente já não é mais o de "representação neutra do povo na fiscalização do poder estatal". Ao contrário, pois o denominado "quarto poder" ressurge como verdadeiro empreendimento sedento por lucro. Ao invés de visibilidade, pensamento e democracia, a mídia transforma o fato em mercadoria que será consumida pelos espectadores hipnotizados com a "cinematografia da notícia", gerando com isso mais um novo produto, a opinião pública. O que era tão caro à democracia, agora é disponibilizado pelas empresas de comunicação a quem quiser e puder pagar. A mídia forma, informa e, querendo, deforma a opinião pública, que por seu turno, passa a ser opinião publicada. Existe, na realidade, um poder de desinformação, ao invés de informação. Esse foi o fundamento utilizado pelo articulista da revista Veja Stephen Kanitz quando fez a seguinte afirmação: Discordo profundamente desses gurus, estamos na realidade na 'Era da Desinformação', de tanto lixo e 'ruído' sem significado científico que nos são transmitidos diariamente por blogs, chats, podcasts e internet, sem a menor vigilância epistêmica de quem os coloca no ar. É mais uma conseqüência dessa visão neoliberal de que todos têm liberdade de expressar uma opinião, como se opiniões não precisassem de rigor científico e epistemológico antes de ser emitidas.3 A idéia de Kanitz está ligada à internet, mas não se teme ao afirmar que a maior desinformadora é a televisão, em razão da credibilidade e do poder de persuasão que acompanha esse media, o que a torna efetivamente um "novo poder" e, quiçá, o mais poderoso deles. A internet, apesar de incrementar diretamente essa problemática, poderá ser, como veremos no momento oportuno, um dos principais meios de resistência à esse monopólio da difusão da informação. 2 - O direito penal midiático e a fabricação do inimigo
Ultimamente temos visto com mais freqüência e clareza a existência de um "novo poder", mas sua interferência não é de hoje nos processos de criminalização, tanto no momento de elaboração de leis penais, quanto no processamento de crimes que ficaram famosos. A lei dos crimes hediondos que é de 1990 foi elaborada sob forte pressão da mídia que deu ênfase a alguns casos ao ponto de deixar a população apavorada e clamando por justiça e segurança de imediato. Sobre a criação da referida lei, o professor Miguel Reale Junior afirmou que: A lei dos crimes hediondos, aprovada de afogadilho, foi uma resposta penal de ocasião, para dar satisfação diante do seqüestro de Roberto Medina. Sem que o legislador sopesasse as vantagens em matéria de execução de pena das limitações impostas, que quebram o sistema do código penal (.)4 O deputado Plínio Arruda Sampaio, requereu o adiamento da votação dessa lei e como justificativa disse que: Tenho todo interesse em votar a proposição, mas não quero fazê-lo sob ameaça de, hoje à noite, na TV Globo, ser acusado de estar a favor do seqüestro. Isso certamente acontecerá, se eu pedir o adiamento da votação. Todos me conhecem e sabem que eu não sou a favor disso.5 No dia 06 de setembro de 1994, em razão da morte da atriz Daniela Perez e as chacinas da candelária e de Vigário Geral no Rio de janeiro, após um intenso movimento publicitário sobre os fatos, o homicídio simples quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio e o homicídio qualificado tornaram-se hediondos através da lei 8.930/94. Os escândalos sobre a falsificação de medicamentos que foi potencializado pela mídia, chegou a levar parte da população ao extremo de preferir ficar doente a comprar remédios nas farmácias locais. Diariamente se falou nos casos da pílula de farinha "Microvilar", do antibiótico "Amoxil" e do remédio para o tratamento de câncer de próstata "Androcur", até que em 02 de julho de 1998 foi promulgada a lei 9.677/98 que incluiu o delito de "falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produtos alimentícios ou de produtos para fins terapêuticos ou medicinais" do art. 273 do código penal no rol dos hediondos. A lei de tortura, não foi diferente. A partir do registro de arbitrariedades praticadas por policiais militares na Favela Naval, em Diadema-SP, em março de 1997, a imprensa decidiu que mais uma lei deveria ser feita, e deu início a nova campanha. No dia 08 de Abril de 1997 foi publicada no diário oficial da união a lei 9.455. Não se é contra a existência dessas leis, só não se deve tolerar o chamado "Direito penal de Emergência" como única modalidade de política criminal, pois, sua principal característica é a edição de leis "de ocasião" para dar força a sua única função que é a atribuição de um valor "simbólico" às normas penais, o que no leva a ter uma impressão de que a imprensa hoje tem o poder de controlar o Legislativo quando lhe convém. Por outro lado, não se pode exigir dos legisladores que antevejam todos os problemas sociais de uma só vez e os regulem em leis constitucionais. É impossível a regulação de condutas na velocidade da abstração dinâmica da sociedade. Mas é necessário, no mínimo, que se faça antecipadamente uma análise sistemática para verificar a compatibilidade das novas regras com o sistema jurídico como um todo. Recentemente foi criada a lei 11.464/07. Ora, o assassino do garoto João Hélio de fato não poderia progredir de regime com o cumprimento de 1/6 da pena, e o novo sistema de progressão até que se mostrou razoável, mas estas falhas devem ser identificadas e solucionadas antes dos fatos e não esperar que ocorra uma tragédia para que um parlamentar se aproveite das circunstâncias para que se promova politicamente. No contexto da sociedade da informação, também chamada de sociedade pós-moderna, pode-se desde já afirmar que quem possui a capacidade de gerir o conteúdo das informações, possui um poder incomensurável que pode modificar todo o futuro político, econômico e social de um povo. E, pelo que se percebe, a mídia deixou há muito de ser um legítimo poder fiscalizador, e passou a ser um poder manipulador e controlador de todos os outros. Independentemente da classificação, mostra-se como uma atividade extremamente rentável para os empresários da comunicação social, funcional para controlar os marginalizados, bem-sucedida entre eles e satisfatória para as classes médias degradadas, que se iludem com a idéia de que uma lei acabará com a criminalidade, discurso utilizado pelos formadores de opinião. Os políticos disputam entre si pelos discursos apresentados pela mídia, uns por interesse pessoal, outros por medo de serem desqualificados publicamente pelo "poder", que sem dúvida é capaz de impedir que o mesmo se reeleja ou até mesmo seja forçado a abandonar o cargo antes do término do mandato. Situação que pôde muito bem ser observada nas últimas notícias veiculadas sobre o mandato do Senador José Sarney, que, claramente, foi vítima de uma campanha midiática contra a sua permanência na presidência do Senado Federal, quando, de forma absolutamente repudiável e descontrolada, teve sua vida pública, sua honra, sua imagem e de toda sua família, gravemente lesionados, por um poder que demonstrou interesses que vão muito além do simples dever de informar. Recentemente, em razão do apelo e sensacionalismo dedicado aos, popularmente denominados "crimes de pedofilia", e principalmente após a transmissão de uma reportagem dedicada a mostrar a exploração sexual de crianças e adolescentes no estado do Pará, em que um repórter chegou a negociar com a mãe de uma adolescente um programa pelo valor de 500 reais, foi acelerada a edição da lei 12.015/2009 que aumentou o rigor das penas dos crimes "contra a liberdade e o desenvolvimento sexual. Sobre esse problema o professor argentino Eugênio Raúl Zaffaroni nos apresenta uma novidade que se enquadra perfeitamente na presente discussão: Com freqüência instrumentalizam-se vítimas ou seus parentes, aproveitando, na maioria dos casos, a necessidade de desviar culpas e elaborar o dolo, para que encabecem campanhas de lei e ordem, nas quais a vingança é o principal objetivo. As vítimas assim manipuladas passam a opinar como técnicos e como legisladores e convocam os personagens mais sinistros e obscuros do autoritarismo penal VÖLKISCH ao seu redor, diante dos quais os políticos amedrontados se rendem, num espetáculo vergonhoso para a democracia e a dignidade da representação popular. E continua o juiz da Suprema Corte argentina afirmando que: Como o Estado enfraquecido dos países que levam a pior na globalização não pode resolver os sérios problemas sociais, seus políticos optam por fingir que os resolvem ou que sabem como fazê-lo, tornam-se maneiristas afetados, a política passa a ser um espetáculo e o próprio Estado se converte num espetáculo. Os políticos - presos na essência competitiva de sua atividade - deixam de buscar o melhor para preocupar-se apenas com o que pode ser transmitido de melhor e aumentar sua clientela eleitoral.6 A estratégia é de que, junto com a provocação de preconceitos e vingança, a notícia implante o medo, insegurança e sentimento de impunidade para que esse mesmo discurso possa ser vendido a parlamentares interessados em se promoverem pessoalmente, isso quando eles não são os próprios donos da empresa que criou a situação. Ou quando, numa segunda hipótese, mas não menos grave, são forçados a editar leis criminalizadoras ou agravadoras de pena, como se viu anteriormente, a ter seus mandatos desqualificados, ou até mesmo acusados de ser favoráveis à criminalidade, situação que ocorre também com os juízes de direito que se vêem no papel de decidir sobre a liberdade e absolvição dos "inimigos". Outro ponto importante que se observa hoje, é a criação de Comissões Parlamentares de Inquérito - CPI's para apuração de fatos apresentados como fruto de "reportagens investigativas", oportunidade em que alguns parlamentares, mais que buscar a verdade e resolver o problema, aproveitam para de alguma forma aparecer e como afirmou ZAFFARONI "ver o que pode ser transmitido de melhor" e usar esse importante instituto constitucional com ferramenta de campanha eleitoral. É fácil apresentar um rol de exemplos que ratificam essa afirmação, mas concentramos a análise apenas da última "iniciativa" de criação da uma CPI que é a que está na iminência de ser criada para apurar a origem e o destino dos recursos que abastecem os cofres da entidades ligadas ao movimento dos trabalhadores ruais sem-tem - MST. Seria uma ótima iniciativa, se tivesse partido de um dos senadores, mas "coincidentemente" uma semana antes, a revista VEJA7, como a fundamentação de uma sentença penal condenatória, afirmou que parte do dinheiro recebido pela Organizações não governamentais, obtido através de milionários convênios e de grandes doações enviadas do exterior foi utilizado para financiar atividades criminosas dos integrantes do MST. Quanto à eventuais influências no poder judiciário, percebe-se que algumas decisões, especialmente para os casos que causam maior comoção social, demonstram que os juízes também são alvos diretos da eloqüência deste discurso. Suas sentenças serão expostas e estigmatizadas junto com suas figuras caso resolvam agir de modo diverso. O clamor público que vimos reiteradamente fundamentando mandados de prisões preventivas, por exemplo, são na maioria das vezes causados pelo espetáculo promovido pela imprensa. Outros, assim como alguns membros do Ministério Público, assumem descaradamente que a regra é lei e ordem e escolhem seus inimigos. Muitos criticaram a Teoria do Direito Penal do Inimigo8, do alemão Gunther Jakobs, por ser absolutamente incompatível com o Estado Democrático de Direito, mas a teoria parte justamente da idéia de uma "guerra" entre o Estado e os criminosos, onde a regra é uma antecipação da punibilidade, penas desproporcionais, e principalmente a relativização e supressão de garantias constitucionais. Após os atentados terroristas de 11 de setembro de 2001, o jurista alemão viu o melhor momento para lançar a teoria que criava um Direito Penal especial para os inimigos da sociedade. Numa análise perfunctória, a teoria sugere a criação de medidas de neutralização dos inimigos que terão seus direitos fundamentais diminuídos ou até mesmo suprimidos, a partir do momento em que decidirem não mais se submeter ao sistema posto, quando declaram guerra contra o Estado. É uma teoria que não encontra muitos adeptos declarados, principalmente pela radicalidade na relativização de direitos fundamentais da pessoa humana, mas que apresenta alguns pontos que coincidentemente são percebidos em prática dentro deste modelo de ideais falaciosos que se convencionou chamar de Estado Democrático de Direito. Pela aderência ao tema, destaca-se, portanto, a técnica de "fabricação do inimigo da vez", que ocorre quando a empresas de comunicação social vêem "cifrões" num fato criminoso e o expõe cinematograficamente visando especialmente o lucro, mas, como consequência, acabam por despertar um clamor público e o desejo de vingança por parte da população que sente na própria pele a dor das vítimas. A consequência disso é a edição de leis de ocasião com efeitos meramente "simbólicos", sem nenhum estudo prévio de política criminal, e de decisões judiciais forçosamente prejudiciais e violadoras de princípios constitucionais reconhecidos internacionalmente como é o caso da presunção de inocência. Muito disso se deve, também, aos grupos de pressão da mídia, por alguns chamados de "gestores atípicos da moralidade", que se unem em nome de algum objetivo, como os movimentos feministas e de proteção ambiental, v.g, e de forma organizada institucionalizam uma campanha de pressão contra o Estado até que este apresente uma resposta satisfatória para eles.9 Fabricado o "inimigo" e despertados os sentimentos mais preconceituosos da sociedade, a busca não será mais de limitação do poder punitivo do Estado, e sim de um instrumento de vingança com o objetivo de acalmar a sociedade provocada e assustada previamente. 3 - Movimentos sociais de resistência ao poder da mídia
Mesmo quando se tratava apenas de um poder fiscalizador que atuava em nome do povo, já se pensava em limites para a atividade desenvolvida pelos meios de comunicação em massa, assim como, a criação de órgãos específicos para a sua fiscalização. E agora, apresentando-se como um poder descontrolado deve-se, mais do que nunca, refletir sobre algumas formas de resistência a toda essa manipulação do sistema. Sociologicamente, em primeiro lugar, reconhece-se que o controle na recepção do discurso da mídia por cada cidadão, pode vir a ser a primeira e melhor forma de resistência. É o que Kanitz chamou de "vigilância epistêmica". Uma forma de filtro das informações que estão sendo passadas a cada instante. Os cidadãos alertas transformam o discurso em debate e passam a apresentar questionamentos que levarão à diminuição do poder persuasivo da imprensa. Outra forma de resistência seria a criação de instituições formadas por cidadãos organizados com a finalidade de vigiar a atividade midiática no Brasil. Já existem organizações nesse sentido formadas por profissionais da própria comunicação social, como o Instituto Gutemberg10 e o Observatório da Imprensa11, que desenvolvem importante trabalho no controle da atividade midiática. Os movimentos sociais de contrapoder representam nesse contexto, ao lado da resistência cidadã apontada, um forte grupo de combate ao poder da mídia na sociedade da informação. Destacam-se os chamados "novos movimentos sociais" no terceiro setor, como as organizações não governamentais, e a criação de institutos fiscalizadores, junto com estratégias de democratização da difusão de informações - que podem ser feitas principalmente com o uso da rede mundial de computadores -, quebram os ideais capitalistas das empresas de comunicação social. No âmbito econômico, a potencialização da "economia do gratuito" (freeconomics), e da "arma de colaboração em massa" (Crowdsourcing), são exemplos claros da força que os cidadãos unidos através da internet podem exercer em oposição ao poder da mídia. Enfraquecendo a base capitalista das empresas de comunicação em massa já se dá um grande passo em busca da restauração da verdadeira missão da mídia que é a representação neutra da vigilância cidadã em nome de um efetivo e transparente exercício da democracia. Politicamente, a atividade dos frequentadores do congresso nacional brasileiro deve estar pautada, acima de tudo, na representatividade, seja do povo, seja dos estados, mas desde que seja de forma digna e livre de qualquer influência da mídia e desprovido de qualquer interesse pessoal ou temor ao "novo poder". E, finalmente, na esfera jurídica, os operadores do direito, em especial os juízes de direito, devem constituir a principal frente de resistência diante da interferência dos meios de comunicação em massa no direito, não permitindo a execução de leis inconstitucionais e muito menos a prisão ou condenação de acusados por "crimes famosos", apenas por pressão midiática, sem demonstrar nenhum fundamento jurídico plausível. Ainda no âmbito jurídico, é de extrema importância que as autoridades policiais, por serem, via de regra, os primeiros à tomarem conhecimento de um fato criminoso, devem ter um cuidado especial com a divulgação das informações referentes ao caso. Cada autoridade responsável pela investigação, deve, na medida do possível, controlar todos os envolvidos para que não sejam transmitidas à mídia mais informações que o necessário para o desenvolvimento regular do seu trabalho, sob pena de ver prejudicada a investigação, fomentar a reiteração da conduta por outras pessoas, e o que pior, acabar com a vida de um cidadão, seja ele inocente ou culpado, que sofre danos irreversíveis, difíceis até de se calcular um equivalente pecuniário que o satisfaça. 4 - Considerações finais
Viu-se que a mídia já desempenhou um importante e necessário papel perante a sociedade, mas que com o passar do tempo e em decorrência de problemas identificados na Sociedade da Informação, assumiu outras funções que, ao inverso da primeira, só vêm trazendo problemas, que como foi destacado, são das mais variadas ordens. Por outro lado, restou demonstrado que não é um problema sem solução, e que simples medidas, como a vigilância epistêmica no recebimento das informações, podem se tornar uma importante arma de resistência a esta nova manifestação de poder. Se existem os referenciais constitucionais de devido processo legislativo e devido processo penal, toda decisão que porventura desrespeite esses mandamentos deve ser analisada cientificamente para que se busquem respostas e se apresentem medidas idôneas de proteção aos direitos fundamentais constitucionalmente assegurados. O que se percebe, é que as liberdades de expressão, pensamento e imprensa estão entrando num contundente conflito com o princípio constitucional-penal da presunção do estado de inocência e os direitos à honra, imagem e a vida privada de pessoas suspeitas pela práticas de crimes. A presunção de inocência não é um mandamento de otimização apenas para a ordem jurídica, o é, antes disso, uma norma de orientação para a ordem social. A opinião pública, e principalmente a mídia que a alimenta, deve, antes de tratar as informações referentes à um fato criminoso, lembrar que aquele acusado, independente da "monstruosidade" cometida, é um cidadão possuidor de direitos fundamentais, dentre eles, o de ser considerado inocente até sentença condenatória transitada em julgado. O conflito entre princípios constitucionais, como a liberdade de expressão e pensamento com a presunção de inocência e a inviolabilidade da honra e da imagem dos acusados, deve se analisado de forma ponderativa para que se encontre um ponto de harmonia que atinja a coexistência pacífica na Sociedade da Informação. É um tema que sempre está na ordem do dia e cabe, portanto, aos cientistas do direito e da comunicação social, a continuação das incursões doutrinárias em busca de novas formas de se fazer resistência e buscar o melhor projeto de reengenharia das mídias para que se exerça a atividade de forma profissional, ética, em nome do povo e desprovida de qualquer vinculação política que possa influenciar nas esferas legítimas de poder. 5 - Bibliografia
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4 REALE JR. Miguel. Estudos em homenagem a Manoel Pedro Pimentel. São
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5 Diário do Congresso Nacional, 29.06.1990, p. 8.233.
6 ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O inimigo no direito penal. 2 ed. Rio de Janeiro:
Revan, 2007. p. 75.
7 Revista VEJA, Edição 2129 de 9 de setembro de 2009.
8 CF. JACKOBS, Günther. Direito penal do inimigo. 3. ed. Trad. André Luís Callegari
e Nereu José Giacomolli. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2008.
9 CF. SILVA SÁNCHEZ, Jesús María. A expansão do Direito Penal - Aspectos da
Política Criminal nas sociedades pós-industriais
. Trad. Luiz Otávio de Oliveira
Rocha. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002; DÍEZ RIPOLLÉS, José Luis. A
Racionalidade das Leis Penais
. Trad. Luiz Regis Prado. São Paulo: RT, 2005.
10 Endereço eletrônico do Instituto: www.igutemberg.org 11 Endereço eletrônico do Instituto: www.observatoriodaimprensa.com.br

Source: http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/Anais/sao_paulo/2517.pdf

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A Case of Herpes ZosterNicholas Nossaman, MD, DHt59 y/o African-American college professor with ulcerative colitis since1983, for which I was able to provide only very little help with homeopathyand for which he takes Azulfidine. He also has sclerosing cholangitis (forwhich he takes Actigall) and interstitial lung disease, both of which havebeen improved with homeopathy. He presented on 12/19/05

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