La spécificité du tadalafil est liée à sa longue demi-vie, permettant une action qui excède largement celle des autres inhibiteurs de PDE5. L’absorption digestive est complète, avec un pic plasmatique atteint en 2 heures environ. Le métabolisme est réalisé via CYP3A4, produisant des métabolites inactifs éliminés principalement dans les fèces. La sélectivité enzymatique est élevée, réduisant les effets indésirables extra-caverneux. Les réactions indésirables fréquentes incluent céphalées, bouffées vasomotrices et troubles digestifs légers. L’activité pharmacologique est stable, indépendamment de l’ingestion d’aliments. Dans les comparaisons de longue durée, acheter cialis pas cher est mentionné en relation avec les études portant sur la persistance d’efficacité et la constance de la cinétique plasmatique.

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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 104864/2008 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA
CAPITAL


AGRAVANTE: ESTADO
DE MATO GROSSO
AGRAVADA: SARA
DE OLIVEIRA SPINELLI

Número do Protocolo:
104864/2008
Data de Julgamento: 04-3-2009


AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR REJEITADA CONVERSÃO EM RETIDO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INSCRITO NA PORTARIA MINISTERIAL Nº 2577/06/MS E NOS PROTOCOLOS CLÍNICOS ESTADUAIS A QUE FAZEM REFERÊNCIA A PORTARIA ESTADUAL Nº 225/04/SES/MT - IRRELEVÂNCIA - PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA - RECURSO DESPROVIDO. É cediço que para o recebimento do recurso de agravo como instrumento impõe-se a demonstração do dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) (art. 522 do CPC), requisito presente, in casu. O Estado, na proteção à saúde, é obrigado a fornecer, gratuitamente, medicamentos aos administrados hipossuficientes, não podendo, através de normas infralegais de caráter exclusivamente regulamentares, limitar o alcance do referido direito social que, como sabido, é imperativo e de caráter imediato. Precedente do Fls -----
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Estado de Mato Grosso interpõe Recurso de Agravo de Instrumento,
contra decisão do Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital (fls. 21/24-TJ), que concedeu antecipação de tutela nos autos de Ação de Obrigação de Fazer nº 407/2008, promovida por Sara Pereira de Oliveira Spinelli, determinando que o Estado agravante
forneça, gratuitamente e incontinenti, o medicamento indicado na inicial (cymbalta 60 mg - cloridrato de duloxetina), sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Arrazoa, alegando, em síntese, que a plausibilidade material do direito invocado (fumus boni iuris) necessário a antecipar os efeitos da tutela reclamada não se encontra presente, no caso em análise, pois o remédio em questão não está inscrito na Portaria Ministerial nº 2577/06/MS e nos Protocolos Clínicos Estaduais a que fazem referência a Portaria Estadual nº 225/04/SES/MT, os quais, sendo documentos científicos, contemplam, apenas, fármacos de eficácia comprovada e aprovada. Diante desses fundamentos, pleiteia a O efeito suspensivo restou indeferido às fls. 39/41-TJ. O Juízo a quo prestou informações à fl. 49-TJ. Em contra-razões, a recorrida, preliminarmente, sustenta a conversão do agravo em retido. No mérito, requer a manutenção do decisum objurgado (fls. 53/65-TJ). A Douta Procuradoria de Justiça opina pelo desprovimento do recurso Fls -----
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V O T O (PRELIMINAR - CONVERSÃO DO AGRAVO DE EXMO. SR. DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (RELATOR) A Lei nº 11.187/05 reiterou a existência de duas espécies de agravo - de instrumento e retido - e fixou que a regra é o agravo em sua forma retida, permitindo excepcionalmente a interposição de agravo de instrumento “quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.” Além disso, alterou substancialmente os limites da discricionariedade deferida ao Relator, passando a lhe impor que, ao verificar que o agravo de instrumento não se enquadra nas exceções à regra É cediço que para o recebimento do recurso de agravo como instrumento impõe-se a demonstração do dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) (art. 522 do CPC), requisito presente, in casu. No entanto, infere-se que a liminar, nos presentes autos, foi negada, tendo em vista a ausência do fumus boni iuris (fls. 39/41-TJ). Diante do exposto, rejeito a preliminar. EXMO. SR. DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (RELATOR) Conforme o breve relato, o decisum objurgado determinou que o agravante forneça gratuitamente e incontinenti à agravada, o medicamento cymbalta 60 mg - cloridrato de duloxetina, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária no valor de A agravada, por meio da Defensoria Pública Estadual, ingressou contra o Estado de Mato Grosso, ora agravante, com uma ação de obrigação de fazer c/c pedido de Fls -----
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tutela antecipada, para que o réu, ora agravante, forneça a medicação necessária, conforme
prescrição médica, para o combate de doença grave psicossomática denominada DEPRESSÃO RECORRENTE MODERADA (CID 10 F 33.1), associada a migrânea (enxaqueca) de difícil controle, com histórico de quadro de mal estar generalizado, taquicardia, falta de ar, sensação de morte iminente, insônia, ausência de perspectiva de vida e isolamento social. Deferido o provimento antecipatório, recorre o ente federativo réu, aduzindo, em resumo, que o remédio em questão não está inscrito na Portaria Ministerial nº 2577/06/MS e nos Protocolos Clínicos Estaduais a que fazem referência a Portaria Estadual nº 225/04/SES/MT, sendo, de rigor, a cassação do decisum. É pacífico o entendimento de que é dever do Estado assegurar a todos os cidadãos o direito fundamental à saúde, na forma prevista na Carta Magna. Verifica-se que a agravada não dispõe dos meios necessários ao custeio do tratamento, tanto que assistida pela Com efeito, a ausência da medicação em lista prévia elaborada pela Secretaria Estadual de Saúde ou pelo Ministério da Saúde, nos termos do entendimento sedimentado pelo STJ, é mera formalidade, insuficiente à obstaculização do seu fornecimento “FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO GRATUITA - DEVER DO ESTADO - AGRAVO REGIMENTAL - (…) 2. O não preenchimento de mera formalidade - No caso, inclusão de medicamento em lista prévia - Não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação ao portador de moléstia gravíssima, se comprovada a respectiva necessidade e receitada, aquela, por médico para tanto capacitado. Precedentes desta Corte.” (STJ - AGRSTA 83-MG - C.Esp. - Rel. Min. Edson Vidigal - DJU 06-12-2004 - p. 172) Esta Câmara Julgadora, em contexto assemelhado ao da presente causa, já sufragou esse mesmo entendimento, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PREVISTOS NA LISTA ELABORADA PELO Fls -----
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MINISTÉRIO DA SAÚDE - IRRELEVÂNCIA - PROBLEMAS ORÇAMENTÁRIOS - PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA - RECURSO IMPROVIDO. A ausência da medicação em lista prévia elaborada pela Secretaria Estadual de Saúde ou pelo Ministério da Saúde é mera formalidade, insuficiente à obstaculização do fornecimento de medicação à portadora de moléstia grave. Problemas orçamentários não podem impedir o implemento, pelo Estado, do direito à saúde, previsto constitucionalmente.” (RAI nº 52.673/2007, de minha relatoria, julgado Ao Poder Judiciário incumbe assegurar aos jurisdicionados, através da entrega da tutela jurisdicional adequada, o alcance a estes direitos, materializando as normas regidas pela Carta Magna, para somente então, podermos falar em uma sociedade justa, Nessa perspectiva, deve o ente federativo recorrente providenciar o fornecimento da medicação postulada, pouco importando se a mesma encontra-se, previamente, inscrita em portarias da Secretaria Estadual de Saúde ou, ainda, que tenha sido prescrita por profissional não credenciado do Sistema Único de Saúde (SUS). Quanto à multa pecuniária (astreintes), esta é indispensável como medida preventiva, tendo em vista que possui a finalidade de vencer a recalcitrância do É a orientação da Corte Superior: “(.) COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (.) A função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. (.) 6. "Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juízo da execução, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública” (STJ, AGRGRESP 189.108/SP, DJ de 02.4.2001). 7. Precedentes: REsp 699495/RS) Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume a decisão objurgada. Fls -----
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Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. A. BITAR FILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (Relator), DR. CIRIO MIOTTO (1º Vogal convocado) e DES. A. BITAR FILHO (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE REJEITARAM
A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, IMPROVERAM O RECURSO EM
CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
---------------------------------------------------------------------------------------------------- DESEMBARGADOR A. BITAR FILHO - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ---------------------------------------------------------------------------------------------------- DESEMBARGADOR DONATO FORTUNATO OJEDA - RELATOR ----------------------------------------------------------------------------------------------------

Source: http://www.leidefalencias.com.br/mod/admlivros/arquivos/_bkp_acordao_cpr_uol/1257856940.pdf

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