La spécificité du tadalafil est liée à sa longue demi-vie, permettant une action qui excède largement celle des autres inhibiteurs de PDE5. L’absorption digestive est complète, avec un pic plasmatique atteint en 2 heures environ. Le métabolisme est réalisé via CYP3A4, produisant des métabolites inactifs éliminés principalement dans les fèces. La sélectivité enzymatique est élevée, réduisant les effets indésirables extra-caverneux. Les réactions indésirables fréquentes incluent céphalées, bouffées vasomotrices et troubles digestifs légers. L’activité pharmacologique est stable, indépendamment de l’ingestion d’aliments. Dans les comparaisons de longue durée, acheter cialis pas cher est mentionné en relation avec les études portant sur la persistance d’efficacité et la constance de la cinétique plasmatique.
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AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADA: SARA DE OLIVEIRA SPINELLI Número do Protocolo: 104864/2008 Data de Julgamento: 04-3-2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR REJEITADA
CONVERSÃO EM RETIDO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO
INSCRITO NA PORTARIA MINISTERIAL Nº 2577/06/MS E NOS
PROTOCOLOS CLÍNICOS ESTADUAIS A QUE FAZEM REFERÊNCIA A
PORTARIA ESTADUAL Nº 225/04/SES/MT - IRRELEVÂNCIA -
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA - RECURSO DESPROVIDO.
É cediço que para o recebimento do recurso de agravo como
instrumento impõe-se a demonstração do dano irreparável ou de difícil reparação
(periculum in mora) (art. 522 do CPC), requisito presente, in casu.
O Estado, na proteção à saúde, é obrigado a fornecer, gratuitamente,
medicamentos aos administrados hipossuficientes, não podendo, através de normas
infralegais de caráter exclusivamente regulamentares, limitar o alcance do referido
direito social que, como sabido, é imperativo e de caráter imediato. Precedente do
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Estado de Mato Grosso interpõe Recurso de Agravo de Instrumento,
contra decisão do Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital (fls. 21/24-TJ),
que concedeu antecipação de tutela nos autos de Ação de Obrigação de Fazer nº 407/2008,
promovida por Sara Pereira de Oliveira Spinelli, determinando que o Estado agravante
forneça, gratuitamente e incontinenti, o medicamento indicado na inicial (cymbalta 60 mg - cloridrato de duloxetina), sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Arrazoa, alegando, em síntese, que a plausibilidade material do direito
invocado (fumus boni iuris) necessário a antecipar os efeitos da tutela reclamada não se
encontra presente, no caso em análise, pois o remédio em questão não está inscrito na Portaria
Ministerial nº 2577/06/MS e nos Protocolos Clínicos Estaduais a que fazem referência a
Portaria Estadual nº 225/04/SES/MT, os quais, sendo documentos científicos, contemplam,
apenas, fármacos de eficácia comprovada e aprovada. Diante desses fundamentos, pleiteia a
O efeito suspensivo restou indeferido às fls. 39/41-TJ.
O Juízo a quo prestou informações à fl. 49-TJ.
Em contra-razões, a recorrida, preliminarmente, sustenta a conversão
do agravo em retido. No mérito, requer a manutenção do decisum objurgado (fls. 53/65-TJ).
A Douta Procuradoria de Justiça opina pelo desprovimento do recurso
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V O T O (PRELIMINAR - CONVERSÃO DO AGRAVO DE
EXMO. SR. DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (RELATOR)
A Lei nº 11.187/05 reiterou a existência de duas espécies de agravo - de
instrumento e retido - e fixou que a regra é o agravo em sua forma retida, permitindo
excepcionalmente a interposição de agravo de instrumento “quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.” Além disso,
alterou substancialmente os limites da discricionariedade deferida ao Relator, passando a lhe
impor que, ao verificar que o agravo de instrumento não se enquadra nas exceções à regra
É cediço que para o recebimento do recurso de agravo como
instrumento impõe-se a demonstração do dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) (art. 522 do CPC), requisito presente, in casu. No entanto, infere-se que a liminar, nos
presentes autos, foi negada, tendo em vista a ausência do fumus boni iuris (fls. 39/41-TJ).
Diante do exposto, rejeito a preliminar.
EXMO. SR. DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (RELATOR)
Conforme o breve relato, o decisum objurgado determinou que o
agravante forneça gratuitamente e incontinenti à agravada, o medicamento cymbalta 60 mg - cloridrato de duloxetina, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária no valor de
A agravada, por meio da Defensoria Pública Estadual, ingressou contra
o Estado de Mato Grosso, ora agravante, com uma ação de obrigação de fazer c/c pedido de
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tutela antecipada, para que o réu, ora agravante, forneça a medicação necessária, conforme
prescrição médica, para o combate de doença grave psicossomática denominada DEPRESSÃO
RECORRENTE MODERADA (CID 10 F 33.1), associada a migrânea (enxaqueca) de difícil
controle, com histórico de quadro de mal estar generalizado, taquicardia, falta de ar, sensação
de morte iminente, insônia, ausência de perspectiva de vida e isolamento social.
Deferido o provimento antecipatório, recorre o ente federativo réu,
aduzindo, em resumo, que o remédio em questão não está inscrito na Portaria Ministerial nº
2577/06/MS e nos Protocolos Clínicos Estaduais a que fazem referência a Portaria Estadual nº
225/04/SES/MT, sendo, de rigor, a cassação do decisum.
É pacífico o entendimento de que é dever do Estado assegurar a todos
os cidadãos o direito fundamental à saúde, na forma prevista na Carta Magna. Verifica-se que a
agravada não dispõe dos meios necessários ao custeio do tratamento, tanto que assistida pela
Com efeito, a ausência da medicação em lista prévia elaborada pela
Secretaria Estadual de Saúde ou pelo Ministério da Saúde, nos termos do entendimento
sedimentado pelo STJ, é mera formalidade, insuficiente à obstaculização do seu fornecimento
“FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO GRATUITA - DEVER DO ESTADO - AGRAVO REGIMENTAL - (…) 2. O não preenchimento de mera formalidade - No caso, inclusão de medicamento em lista prévia - Não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação ao portador de moléstia gravíssima, se comprovada a respectiva necessidade e receitada, aquela, por médico para tanto capacitado. Precedentes desta Corte.” (STJ - AGRSTA 83-MG
- C.Esp. - Rel. Min. Edson Vidigal - DJU 06-12-2004 - p. 172)
Esta Câmara Julgadora, em contexto assemelhado ao da presente causa,
já sufragou esse mesmo entendimento, verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PREVISTOS NA LISTA ELABORADA PELO Fls ----- SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 104864/2008 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL
MINISTÉRIO DA SAÚDE - IRRELEVÂNCIA - PROBLEMAS ORÇAMENTÁRIOS - PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA - RECURSO IMPROVIDO. A ausência da medicação em lista prévia elaborada pela Secretaria Estadual de Saúde ou pelo Ministério da Saúde é mera formalidade, insuficiente à obstaculização do fornecimento de medicação à portadora de moléstia grave. Problemas orçamentários não podem impedir o implemento, pelo Estado, do direito à saúde, previsto constitucionalmente.” (RAI nº 52.673/2007, de minha relatoria, julgado
Ao Poder Judiciário incumbe assegurar aos jurisdicionados, através da
entrega da tutela jurisdicional adequada, o alcance a estes direitos, materializando as normas
regidas pela Carta Magna, para somente então, podermos falar em uma sociedade justa,
Nessa perspectiva, deve o ente federativo recorrente providenciar o
fornecimento da medicação postulada, pouco importando se a mesma encontra-se,
previamente, inscrita em portarias da Secretaria Estadual de Saúde ou, ainda, que tenha sido
prescrita por profissional não credenciado do Sistema Único de Saúde (SUS).
Quanto à multa pecuniária (astreintes), esta é indispensável como
medida preventiva, tendo em vista que possui a finalidade de vencer a recalcitrância do
É a orientação da Corte Superior: “(.) COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (.) A função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. (.) 6. "Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juízo da execução, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública” (STJ,
AGRGRESP 189.108/SP, DJ de 02.4.2001). 7. Precedentes: REsp 699495/RS)
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, NEGO
PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume a decisão objurgada.
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Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do
DES. A. BITAR FILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. DONATO
FORTUNATO OJEDA (Relator), DR. CIRIO MIOTTO (1º Vogal convocado) e DES. A.
BITAR FILHO (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, IMPROVERAM O RECURSO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
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DESEMBARGADOR A. BITAR FILHO - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
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DESEMBARGADOR DONATO FORTUNATO OJEDA - RELATOR
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ADHD TRATTATO CON PICNOGENOLO, ESTRATTO DI CORTECCIA DI PINO MARITTIMO FRANCESE Autori: Jana Trebaticka´, Sona Kopasova´, Zuzana Hradecna´, Kamil Cinovsky´, Igor Skoda´cek, Ja´n Suba, Jana Muchova´, Ingrid Z itn anova´, Iweta Waczul´kova´, Peter Rohdewald, Zdenka Durackova´ Università/laboratorio: Ospedale infantile universitario Facoltà di Medicina, Uni
RASHAUN P. SOURLES 4750 E. 53rd St., Unit 103 Minneapolis, MN 55417 Tweet @rashaunps STRATEGIC BUSINESS DEVELOPMENT & MARKETING MANAGER Comprehensive experience in sales, marketing and new business development—including personal client relations, project leadership and total account management. Skilled in strategic planning and high-impact, target marketing; deter