Prova no processo do trabalho Prof. J. A. Dallegrave Neto 1. Introdução:
Princípio da concentração dos atos processuais
Alegar e não provar mesmo que não alegar.
O tema dentro dos Princípios da Primazia da realidade e do In dubio pro operario;
2. Objeto de prova.
Fatos, não o direito (art. 334, refere-se a fatos).
- Pertinentes (à litiscontestatio: inicial x defesa)
- Controvertidos (afirmados por uma parte e contestados pela outra)
* Princípio da impugnação especificada – art. 302 e III,do CPC.
- Relevantes e não-notórios (de conhecimento público e geral)
*Princípio da eventualidade (arts 300 e 301 do CPC)
LIMITES DA LITISCONTESTATIO - OBEDIÊNCIA. Estabelecida a lide, é defeso às
partes procederem qualquer alteração no pedido inicial ou na impugnação deste, sob
pena de se admitir inovação, prática vedada pelo ordenamento jurídico vigente CPC,
interpretação sistemática dos artigos 183, 293, 321 e 517 . Afastando-se desta
esfera, implicará em julgamento extra ou ultra petita, ex vi dos artigos 128 e 460 do
CPC, além de ferir, frontalmente, o princípio da ampla defesa e do contraditório,
como contemplado pela Carta Suprema art. 5º, LV . Pretensão rescisória rejeitada em face da r. decisão turmária que negara provimento ao apelo obreiro. (TRT-PR- AR-00291-2001-Ac.11858-2002 - ROSEMARIE D. PIMPAO - DJPr.03-06-2002
Indeferimento de perguntas: i + i + i + i Nulidade por cerceamento de defesa
princípio constitucional da ampla defesa (art. 5o, LV);
a regra do art. 416, § 2o., CPC: constar na ata + protesto
“As perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o requerer.”
argüição no 1o. momento (art. 795, CLT);
razões finais remissivas (remete-se ao protesto anterior)
A parte precisa provar a existência da norma legal?
- Iura novit cúria - o juiz conhece o direito (federal)
- Art. 337: Direito estadual, municipal ou estrangeiro deve ser provado.
- são raros os direitos trabalhistas calcados em norma municipal ou estadual;
- Súm. 385, TST: “Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a existência
de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense, que justifique a
prorrogação do prazo recursal”. 3. Ônus da prova
Distribuição: art. 818 CLT – insuficiente. Aplicação art. 333 CPC.
- constitutivo: labor além da oitava hora
- modificativo: acordo de compensação de horário
(*) A distribuição deve levar em conta a possibilidade da prova – exigir prova impossível é
negar a tutela. Ex: provar a dor moral in concretoCritérios para inversão do ônus da prova: a) Presunções
- Sum. 338, TST: é do empregador o ônus de provar a jornada quando houver mais de
10 empregados no estabelecimento e/ou quando os cartões demonstrarem horários de
- Súm. 212, TST: é do empregador o ônus de provar o término do CT
- OJ 233: extensão da prova colhida além do período apurado;
- Regras de experiência (art. 335, CPC): fundadas no que normalmente acontece (ex:
aumento do comércio em época de natal)
b) Verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte (art. 6º, VIII,
(*) verossímil: que tem aparência de verdadeiro
c) Aptidão para a prova – é do empregador o ônus de comprovar a maioria dos
“Consoante o princípio da aptidão para a prova, esta deve ser feita pela parte que tiver
melhores condições de produzi-la. Nesse sentido, se o empregador detém, com
exclusividade, planilhas e relatórios hábeis a demonstrar a existência ou não do direito
para dirimir a controvérsia voltada à verificação da real jornada desempenhada pelo
empregado, mas deixa de proceder à sua juntada, inclusive, quedando-se silente quanto
à sua própria realidade, adotando postura de mera impugnação aos horários declinados
na exordial, esta postura acarreta o reconhecimento do pedido, pois, atraiu para si ônus
do qual não logrou êxito em se desincumbir (artigos 818 da CLT, 333, inciso II, do CPC,
6º, VIII, e 38 do CDC).” (TRT-PR-RO-07143-2002, Ac. 1702-2003, Luiz Eduardo
- Entendimento contrário ao princípio da aptidão da prova:
OJSDI I n. 216: “é do empregado o ônus da prova de comprovar que satisfaz os
requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte.”
Qual o momento da inversão?
Não no julgamento, mas antes da coleta das provas
(definição do ônus a fim de evitar surpresa).
Art. 451, CPC: “Ao iniciar a instrução, o juiz, ouvidas as partes, fixará os pontos
controvertidos sobre que incidirá a prova”.
A iniciativa probatória do juiz não prejudica a imparcialidade, mas apenas subministra
elementos para decisão. Art. 765 CLT, art. 130 CPC.
- O juiz julga conforme as provas dos autos, não importando quem as produziu. (ônus
ônus imperfeito x ônus perfeito: non reformatio in pejus).
- Ao juiz não é permitido deixar de julgar, ainda que as partes não produzam a prova de
suas alegações; nestes casos é que aparece a importância de quem detém o ônus da
(*) Daí que a teoria do ônus da prova é a “teoria das conseqüências da prova frustrada”.
4. Valoração da prova – Persuasão Racional
a) critério tarifário – séc. X a XIV;
b) sistema da livre convicção – até séc. XVIII;
c) sistema do livre convencimento motivado – pós-CC Napoleônico -1896;
Art. 131: “O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na
sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento”;
Verdade real (processo penal, inquisitivo) x verdade formal (CPC, dispositivo)
- Sum. 136: Não se aplica às VT o princípio da identidade física do juiz.
5. Meios de prova
Típicos (previstos em lei) e Atípicos (outros meios)
Art. 332 - Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não
especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se
funda a ação ou a defesa. Art. 5o,LVI, CF: “são inadmissíveis no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”
“A gravação da conversa de um dos interlocutores não configura interceptação,
sendo lícita como prova no processo penal, aplicando-se, nesse caso, o princípio da
proporcionalidade, que permite o detrimento de alguns direitos para que prevaleçam
outros de maior valor.” (STJ, RHC, 7216/SP, 5a. T., RT n. 755/580)
Exemplo de meio atípico: prova emprestada e declarações de terceiros
Obrigação de todos de colaborar na apuração da verdade: Art. 339 - Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o
Art. 341 - Compete ao terceiro, em relação a qualquer pleito:
I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias, de que tenha conhecimento;
II - exibir coisa ou documento, que esteja em seu poder.
Meios de prova em direito admitidos (típicos): Depoimento pessoal
Conceito – art. 384 CPC: admissão de fato contrário ao interesse da parte. Não é pena, mas
mero ato processual; meio de prova para obter a confissão.
O depoimento pessoal da parte é 1 direito constitucional ou prerrogativa do magistrado ?
a) Pela interpretação literal do art. 848, CLT é prerrogativa do juiz;
b) Pela interpretação sistematizada que prestigia o princípio da ampla defesa
(art. 5o., LV, da CF/88 - due process of Law) é direito da parte, sob pena de nulidade
Pode o advogado do reclamante (ausente e confesso) requerer a oitiva do preposto (ou vice-versa) com o fim de arrancar uma confissão real ?
a) Sim, pois a confissão real é meio de prova legítima e prevalecente sobre a ficta confessio;
b) Não, pois haverá tratamento desigual, favorecendo a parte ausente que através
de seu advogado tem a oportunidade de arrancar uma confissão real, ao contrário
OJSDI I n. 184: “Confissão ficta. Produção de prova posterior. Somente a prova pré-
constituída nos autos é que deve ser levada em conta para confronto com a
confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o
Confissão – espécies:
(i) extrajudicial, 353, CPC – só se for do empregador;
(i ) expressa (por petição ou em audiência por depoimento); é a rainha das provas
(iv) fictícia (tácita, presumida de determinado ato ou omissão:
a) revelia ou ausência de defesa em relação a determinado fato,
b) contumácia na audiência em que foi intimada para depor (844, CLT);
d) por recusa em depor (343, § 2º.), salvo art. 347: fatos criminosos ou torpes
imputados à parte ou que deva, por estado ou profissão, guardar segredo.
e) desconhecimento de fato essencial (843, § 1º., CLT)
a) Confissão pode ser anulada em caso de erro, dolo, coação.
b) Questionamento só pela parte contrária.
c) Intervenção do advogado somente por “questão de ordem”
- Efeitos da Confissão ficta:
- presunção relativa de veracidade, sem implicar trancamento da prova;
- O advogado pode confessar por petição? -
Resposta: Confessar não faz parte da cláusula ad-judicia.
Trata-se de poder especial : Art. 38, CPC;
7. Prova documental
Art. 830, CLT: O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado
autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Cf. L. 11925/09)
OJSDI I n. 36: “Instrumento normativo. Cópia não autenticada. Documento comum às
partes. Validade”. (desde que não haja impugnação ao seu conteúdo)
Em língua estrangeira, deve ser traduzido
Art. 157, CPC: “Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua
estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor
- Juntados na inicial (787 CLT) ou defesa.
- Posteriormente só em casos excepcionais (397, CPC: fatos novos, impedimento ou contra-
- Após os depoimentos e antes do encerramento desde que não tumultue e nem careça de
- Vista à parte contrária sempre (398 CPC). Contraditório. Falsidade (art. 390).
- Exibição: parte contrária (355) ou terceiro (360). Repartição pública (art. 399).
8. Prova testemunhal - Arts. 819 e ss da CLT. Art.400, CPC: A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Art. 821, CLT: até 3 por parte (ainda que haja litisconsórcio), salvo inquérito (6);
Art. 852-H, § 2º., CLT: sumaríssimo – máximo 2 testemunhas.
Art. 418, I, CPC: testemunha referida no depoimento pode ser ouvida pelo juiz
Art. 829 da CLT: “a testemunha que for parente até o 3o. grau civil, amigo íntimo ou
inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá
Deve-se completar com as disposições do art. 405 e 406;
Incapazes (art. 405): a) interditos; b) enfermos não puderem discernir os fatos; c) menor de 16 anos; d) cego, surdo ou mudo, quando ciência do fato
Impedidos: a) parente 3º grau (cônjuge não é parente, mas impedimento se mantém – ressalva situações especiais: doméstivos);
Suspeitos: a) amigo íntimo; b) inimigo capital.
Prova testemunhal. Contradita. OJSDI I n. 77: “Testemunha que move ação contra a
mesma reclamada. Não há suspeição.” (salvo troca de favores)
Procedimento da contradita: Art.414, CPC - Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de
parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.
§1º - É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados, a
parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três,
apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos,
o juiz dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento, observando o disposto no
Art. 405, § 4º (meros informantes – art. 829, CLT)
Art. 825, CLT - Não se exige rol. Pode ser imposto, sob pena de preclusão. No sumaríssimo
Ordem: primeiro as do autor, depois as do réu (art. 452, II e III). Inversão? Acareação: 418, II, CPC
- O juiz poderá ordená-la de ofício ou a requerimento das partes a acareação entre
9. Inspeção judicial.
Art. 442: O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:
I – julgar necessário para a melhor verificação dos fatos;
II – a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem considerável despesas ou
III – determinar a reconstituição dos fatos; (vg: acidentes)
Pg. único: A parte tem direito de assistir à inspeção (*) Percepção direta pelo juiz. Art. 440 CPC. Sem identidade física, nada significa.
10. Prova pericial.
Necessário conhecimento técnico especializado. Dificuldade na apuração do fato não:
perícia para equiparação ou exame de cartões de ponto.
Especialmente insalubridade, periculosidade e doença profissional. Engenheiro ou médico
Nomeação pelo juiz, assistentes pelas partes e quesitos.
Impossível a perícia (desativação do local), parecer substitutivo (art. 427 CPC e OJ-SDI I n. 278).
Honorários: parte sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B CLT).
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Carrie Pearson The Coalition for Science After School <[email protected]> on behalf of The Coalition for Science After School <[email protected]> Subject: Categories: Is this email not displaying correctly? View it in your browser. January 2013 "Life is not divided into semesters. You don't get summers off and very few employer