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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 104864/2008 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA
CAPITAL


AGRAVANTE: ESTADO
DE MATO GROSSO
AGRAVADA: SARA
DE OLIVEIRA SPINELLI

Número do Protocolo:
104864/2008
Data de Julgamento: 04-3-2009


AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR REJEITADA CONVERSÃO EM RETIDO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INSCRITO NA PORTARIA MINISTERIAL Nº 2577/06/MS E NOS PROTOCOLOS CLÍNICOS ESTADUAIS A QUE FAZEM REFERÊNCIA A PORTARIA ESTADUAL Nº 225/04/SES/MT - IRRELEVÂNCIA - PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA - RECURSO DESPROVIDO. É cediço que para o recebimento do recurso de agravo como instrumento impõe-se a demonstração do dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) (art. 522 do CPC), requisito presente, in casu. O Estado, na proteção à saúde, é obrigado a fornecer, gratuitamente, medicamentos aos administrados hipossuficientes, não podendo, através de normas infralegais de caráter exclusivamente regulamentares, limitar o alcance do referido direito social que, como sabido, é imperativo e de caráter imediato. Precedente do Fls -----
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Estado de Mato Grosso interpõe Recurso de Agravo de Instrumento,
contra decisão do Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital (fls. 21/24-TJ), que concedeu antecipação de tutela nos autos de Ação de Obrigação de Fazer nº 407/2008, promovida por Sara Pereira de Oliveira Spinelli, determinando que o Estado agravante
forneça, gratuitamente e incontinenti, o medicamento indicado na inicial (cymbalta 60 mg - cloridrato de duloxetina), sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Arrazoa, alegando, em síntese, que a plausibilidade material do direito invocado (fumus boni iuris) necessário a antecipar os efeitos da tutela reclamada não se encontra presente, no caso em análise, pois o remédio em questão não está inscrito na Portaria Ministerial nº 2577/06/MS e nos Protocolos Clínicos Estaduais a que fazem referência a Portaria Estadual nº 225/04/SES/MT, os quais, sendo documentos científicos, contemplam, apenas, fármacos de eficácia comprovada e aprovada. Diante desses fundamentos, pleiteia a O efeito suspensivo restou indeferido às fls. 39/41-TJ. O Juízo a quo prestou informações à fl. 49-TJ. Em contra-razões, a recorrida, preliminarmente, sustenta a conversão do agravo em retido. No mérito, requer a manutenção do decisum objurgado (fls. 53/65-TJ). A Douta Procuradoria de Justiça opina pelo desprovimento do recurso Fls -----
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V O T O (PRELIMINAR - CONVERSÃO DO AGRAVO DE EXMO. SR. DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (RELATOR) A Lei nº 11.187/05 reiterou a existência de duas espécies de agravo - de instrumento e retido - e fixou que a regra é o agravo em sua forma retida, permitindo excepcionalmente a interposição de agravo de instrumento “quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.” Além disso, alterou substancialmente os limites da discricionariedade deferida ao Relator, passando a lhe impor que, ao verificar que o agravo de instrumento não se enquadra nas exceções à regra É cediço que para o recebimento do recurso de agravo como instrumento impõe-se a demonstração do dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) (art. 522 do CPC), requisito presente, in casu. No entanto, infere-se que a liminar, nos presentes autos, foi negada, tendo em vista a ausência do fumus boni iuris (fls. 39/41-TJ). Diante do exposto, rejeito a preliminar. EXMO. SR. DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (RELATOR) Conforme o breve relato, o decisum objurgado determinou que o agravante forneça gratuitamente e incontinenti à agravada, o medicamento cymbalta 60 mg - cloridrato de duloxetina, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária no valor de A agravada, por meio da Defensoria Pública Estadual, ingressou contra o Estado de Mato Grosso, ora agravante, com uma ação de obrigação de fazer c/c pedido de Fls -----
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tutela antecipada, para que o réu, ora agravante, forneça a medicação necessária, conforme
prescrição médica, para o combate de doença grave psicossomática denominada DEPRESSÃO RECORRENTE MODERADA (CID 10 F 33.1), associada a migrânea (enxaqueca) de difícil controle, com histórico de quadro de mal estar generalizado, taquicardia, falta de ar, sensação de morte iminente, insônia, ausência de perspectiva de vida e isolamento social. Deferido o provimento antecipatório, recorre o ente federativo réu, aduzindo, em resumo, que o remédio em questão não está inscrito na Portaria Ministerial nº 2577/06/MS e nos Protocolos Clínicos Estaduais a que fazem referência a Portaria Estadual nº 225/04/SES/MT, sendo, de rigor, a cassação do decisum. É pacífico o entendimento de que é dever do Estado assegurar a todos os cidadãos o direito fundamental à saúde, na forma prevista na Carta Magna. Verifica-se que a agravada não dispõe dos meios necessários ao custeio do tratamento, tanto que assistida pela Com efeito, a ausência da medicação em lista prévia elaborada pela Secretaria Estadual de Saúde ou pelo Ministério da Saúde, nos termos do entendimento sedimentado pelo STJ, é mera formalidade, insuficiente à obstaculização do seu fornecimento “FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO GRATUITA - DEVER DO ESTADO - AGRAVO REGIMENTAL - (…) 2. O não preenchimento de mera formalidade - No caso, inclusão de medicamento em lista prévia - Não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação ao portador de moléstia gravíssima, se comprovada a respectiva necessidade e receitada, aquela, por médico para tanto capacitado. Precedentes desta Corte.” (STJ - AGRSTA 83-MG - C.Esp. - Rel. Min. Edson Vidigal - DJU 06-12-2004 - p. 172) Esta Câmara Julgadora, em contexto assemelhado ao da presente causa, já sufragou esse mesmo entendimento, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PREVISTOS NA LISTA ELABORADA PELO Fls -----
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MINISTÉRIO DA SAÚDE - IRRELEVÂNCIA - PROBLEMAS ORÇAMENTÁRIOS - PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA - RECURSO IMPROVIDO. A ausência da medicação em lista prévia elaborada pela Secretaria Estadual de Saúde ou pelo Ministério da Saúde é mera formalidade, insuficiente à obstaculização do fornecimento de medicação à portadora de moléstia grave. Problemas orçamentários não podem impedir o implemento, pelo Estado, do direito à saúde, previsto constitucionalmente.” (RAI nº 52.673/2007, de minha relatoria, julgado Ao Poder Judiciário incumbe assegurar aos jurisdicionados, através da entrega da tutela jurisdicional adequada, o alcance a estes direitos, materializando as normas regidas pela Carta Magna, para somente então, podermos falar em uma sociedade justa, Nessa perspectiva, deve o ente federativo recorrente providenciar o fornecimento da medicação postulada, pouco importando se a mesma encontra-se, previamente, inscrita em portarias da Secretaria Estadual de Saúde ou, ainda, que tenha sido prescrita por profissional não credenciado do Sistema Único de Saúde (SUS). Quanto à multa pecuniária (astreintes), esta é indispensável como medida preventiva, tendo em vista que possui a finalidade de vencer a recalcitrância do É a orientação da Corte Superior: “(.) COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (.) A função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. (.) 6. "Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juízo da execução, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública” (STJ, AGRGRESP 189.108/SP, DJ de 02.4.2001). 7. Precedentes: REsp 699495/RS) Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume a decisão objurgada. Fls -----
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Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. A. BITAR FILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (Relator), DR. CIRIO MIOTTO (1º Vogal convocado) e DES. A. BITAR FILHO (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE REJEITARAM
A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, IMPROVERAM O RECURSO EM
CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
---------------------------------------------------------------------------------------------------- DESEMBARGADOR A. BITAR FILHO - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ---------------------------------------------------------------------------------------------------- DESEMBARGADOR DONATO FORTUNATO OJEDA - RELATOR ----------------------------------------------------------------------------------------------------

Source: http://www.leidefalencias.com.br/mod/admlivros/arquivos/_bkp_acordao_cpr_uol/1257856940.pdf

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