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Fls ----- SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 104864/2008 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADA: SARA DE OLIVEIRA SPINELLI Número do Protocolo: 104864/2008 Data de Julgamento: 04-3-2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR REJEITADA
CONVERSÃO EM RETIDO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO
INSCRITO NA PORTARIA MINISTERIAL Nº 2577/06/MS E NOS
PROTOCOLOS CLÍNICOS ESTADUAIS A QUE FAZEM REFERÊNCIA A
PORTARIA ESTADUAL Nº 225/04/SES/MT - IRRELEVÂNCIA -
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA - RECURSO DESPROVIDO.
É cediço que para o recebimento do recurso de agravo como
instrumento impõe-se a demonstração do dano irreparável ou de difícil reparação
(periculum in mora) (art. 522 do CPC), requisito presente, in casu.
O Estado, na proteção à saúde, é obrigado a fornecer, gratuitamente,
medicamentos aos administrados hipossuficientes, não podendo, através de normas
infralegais de caráter exclusivamente regulamentares, limitar o alcance do referido
direito social que, como sabido, é imperativo e de caráter imediato. Precedente do
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Estado de Mato Grosso interpõe Recurso de Agravo de Instrumento,
contra decisão do Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital (fls. 21/24-TJ),
que concedeu antecipação de tutela nos autos de Ação de Obrigação de Fazer nº 407/2008,
promovida por Sara Pereira de Oliveira Spinelli, determinando que o Estado agravante
forneça, gratuitamente e incontinenti, o medicamento indicado na inicial (cymbalta 60 mg - cloridrato de duloxetina), sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Arrazoa, alegando, em síntese, que a plausibilidade material do direito
invocado (fumus boni iuris) necessário a antecipar os efeitos da tutela reclamada não se
encontra presente, no caso em análise, pois o remédio em questão não está inscrito na Portaria
Ministerial nº 2577/06/MS e nos Protocolos Clínicos Estaduais a que fazem referência a
Portaria Estadual nº 225/04/SES/MT, os quais, sendo documentos científicos, contemplam,
apenas, fármacos de eficácia comprovada e aprovada. Diante desses fundamentos, pleiteia a
O efeito suspensivo restou indeferido às fls. 39/41-TJ.
O Juízo a quo prestou informações à fl. 49-TJ.
Em contra-razões, a recorrida, preliminarmente, sustenta a conversão
do agravo em retido. No mérito, requer a manutenção do decisum objurgado (fls. 53/65-TJ).
A Douta Procuradoria de Justiça opina pelo desprovimento do recurso
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V O T O (PRELIMINAR - CONVERSÃO DO AGRAVO DE
EXMO. SR. DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (RELATOR)
A Lei nº 11.187/05 reiterou a existência de duas espécies de agravo - de
instrumento e retido - e fixou que a regra é o agravo em sua forma retida, permitindo
excepcionalmente a interposição de agravo de instrumento “quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.” Além disso,
alterou substancialmente os limites da discricionariedade deferida ao Relator, passando a lhe
impor que, ao verificar que o agravo de instrumento não se enquadra nas exceções à regra
É cediço que para o recebimento do recurso de agravo como
instrumento impõe-se a demonstração do dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) (art. 522 do CPC), requisito presente, in casu. No entanto, infere-se que a liminar, nos
presentes autos, foi negada, tendo em vista a ausência do fumus boni iuris (fls. 39/41-TJ).
Diante do exposto, rejeito a preliminar.
EXMO. SR. DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (RELATOR)
Conforme o breve relato, o decisum objurgado determinou que o
agravante forneça gratuitamente e incontinenti à agravada, o medicamento cymbalta 60 mg - cloridrato de duloxetina, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária no valor de
A agravada, por meio da Defensoria Pública Estadual, ingressou contra
o Estado de Mato Grosso, ora agravante, com uma ação de obrigação de fazer c/c pedido de
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tutela antecipada, para que o réu, ora agravante, forneça a medicação necessária, conforme
prescrição médica, para o combate de doença grave psicossomática denominada DEPRESSÃO
RECORRENTE MODERADA (CID 10 F 33.1), associada a migrânea (enxaqueca) de difícil
controle, com histórico de quadro de mal estar generalizado, taquicardia, falta de ar, sensação
de morte iminente, insônia, ausência de perspectiva de vida e isolamento social.
Deferido o provimento antecipatório, recorre o ente federativo réu,
aduzindo, em resumo, que o remédio em questão não está inscrito na Portaria Ministerial nº
2577/06/MS e nos Protocolos Clínicos Estaduais a que fazem referência a Portaria Estadual nº
225/04/SES/MT, sendo, de rigor, a cassação do decisum.
É pacífico o entendimento de que é dever do Estado assegurar a todos
os cidadãos o direito fundamental à saúde, na forma prevista na Carta Magna. Verifica-se que a
agravada não dispõe dos meios necessários ao custeio do tratamento, tanto que assistida pela
Com efeito, a ausência da medicação em lista prévia elaborada pela
Secretaria Estadual de Saúde ou pelo Ministério da Saúde, nos termos do entendimento
sedimentado pelo STJ, é mera formalidade, insuficiente à obstaculização do seu fornecimento
“FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO GRATUITA - DEVER DO ESTADO - AGRAVO REGIMENTAL - (…) 2. O não preenchimento de mera formalidade - No caso, inclusão de medicamento em lista prévia - Não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação ao portador de moléstia gravíssima, se comprovada a respectiva necessidade e receitada, aquela, por médico para tanto capacitado. Precedentes desta Corte.” (STJ - AGRSTA 83-MG
- C.Esp. - Rel. Min. Edson Vidigal - DJU 06-12-2004 - p. 172)
Esta Câmara Julgadora, em contexto assemelhado ao da presente causa,
já sufragou esse mesmo entendimento, verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PREVISTOS NA LISTA ELABORADA PELO Fls ----- SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 104864/2008 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL
MINISTÉRIO DA SAÚDE - IRRELEVÂNCIA - PROBLEMAS ORÇAMENTÁRIOS - PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA - RECURSO IMPROVIDO. A ausência da medicação em lista prévia elaborada pela Secretaria Estadual de Saúde ou pelo Ministério da Saúde é mera formalidade, insuficiente à obstaculização do fornecimento de medicação à portadora de moléstia grave. Problemas orçamentários não podem impedir o implemento, pelo Estado, do direito à saúde, previsto constitucionalmente.” (RAI nº 52.673/2007, de minha relatoria, julgado
Ao Poder Judiciário incumbe assegurar aos jurisdicionados, através da
entrega da tutela jurisdicional adequada, o alcance a estes direitos, materializando as normas
regidas pela Carta Magna, para somente então, podermos falar em uma sociedade justa,
Nessa perspectiva, deve o ente federativo recorrente providenciar o
fornecimento da medicação postulada, pouco importando se a mesma encontra-se,
previamente, inscrita em portarias da Secretaria Estadual de Saúde ou, ainda, que tenha sido
prescrita por profissional não credenciado do Sistema Único de Saúde (SUS).
Quanto à multa pecuniária (astreintes), esta é indispensável como
medida preventiva, tendo em vista que possui a finalidade de vencer a recalcitrância do
É a orientação da Corte Superior: “(.) COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (.) A função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. (.) 6. "Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juízo da execução, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública” (STJ,
AGRGRESP 189.108/SP, DJ de 02.4.2001). 7. Precedentes: REsp 699495/RS)
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, NEGO
PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume a decisão objurgada.
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Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do
DES. A. BITAR FILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. DONATO
FORTUNATO OJEDA (Relator), DR. CIRIO MIOTTO (1º Vogal convocado) e DES. A.
BITAR FILHO (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, IMPROVERAM O RECURSO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
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DESEMBARGADOR A. BITAR FILHO - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
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DESEMBARGADOR DONATO FORTUNATO OJEDA - RELATOR
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ADHD TRATTATO CON PICNOGENOLO, ESTRATTO DI CORTECCIA DI PINO MARITTIMO FRANCESE Autori: Jana Trebaticka´, Sona Kopasova´, Zuzana Hradecna´, Kamil Cinovsky´, Igor Skoda´cek, Ja´n Suba, Jana Muchova´, Ingrid Z itn anova´, Iweta Waczul´kova´, Peter Rohdewald, Zdenka Durackova´ Università/laboratorio: Ospedale infantile universitario Facoltà di Medicina, Uni
RASHAUN P. SOURLES 4750 E. 53rd St., Unit 103 Minneapolis, MN 55417 Tweet @rashaunps STRATEGIC BUSINESS DEVELOPMENT & MARKETING MANAGER Comprehensive experience in sales, marketing and new business development—including personal client relations, project leadership and total account management. Skilled in strategic planning and high-impact, target marketing; deter