Estatutos da Associação Moçambicana de Informática (AMINFO) CAPÍTULO I Artigo Primeiro
Um) A Associação Moçambicana de Informática, abreviadamente designada por
"AMINFO", adiante designada por Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Dois) AMINFO é uma Associação com autonomia relativamente a qualquer
entidade política ou económica, que tem a tarefa de congregar os profissionais e interessados na área de informática, coordenar redes conjuntas de computadores entre centros de investigação, universidades e outras instituições de ensino, assim como quaisquer outras entidades com um objectivo similar.
Três) Por deliberação do Conselho de Administração a Associação pode
estabelecer delegação e quaisquer outras formas de representação social onde e quando o julgar conveniente.
As delegações da Associação serão criadas de acordo com as
necessidades e terão a finalidade de assegurar as funções e actividades da Associação nas Províncias e Distritos e funcionarão nos termos do regulamento interno.
Artigo Segundo Duração
A Associação subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a
Artigo Terceiro
a) A promoção de serviços de apoio às actividades ligadas à investigação e
educação em escolas, institutos e instituições superiores, organizações governamentais e não governamentais e ainda indivíduos, quando engajados em comunicação de dados e investigação aberta (não secreta).
b) A recolha, sistematização, análise e divulgação das experiências
nacionais e internacionais no uso de Sistemas e Tecnologias de Informação.
Dois) Na prossecução destes fins a Associação propõe-se, em especial a:
a) Coordenar actividades ligadas com o desenvolvimento de Sistemas e
b) Promover a comunicação através de utilização de tecnologias de
informação, do emprego de redes de computadores e componentes a eles relacionados e facilidades nela inerentes, entre investigadores e indivíduos colectivos ou singulares que estejam localizados em qualquer zona de Moçambique;
c) Estabelecer e promover os mecanismos de intercâmbio de
comunicação, através de meios electrónicos entre os utilizadores ligados à rede em Moçambique e os utilizadores ligados às redes similares no estrangeiro;
d) Estabelecer ligação e comunicação entre investigadores e educadores
nacionais e/ou estrangeiros ligados à investigação, extensão e educação fora do país, desde que as redes de comunicação em que (os respectivos investigadores e educadores) estiverem ligados sejam acessíveis e compatíveis com a rede utilizada pela Associação;
e) Estabelecer a comunicação e o intercâmbio para o desenvolvimento
profissional com o fim de manter e discutir temas de actualidade e/ou debater assuntos ligados ao conhecimento técnico-científico;
f) Conceder bolsas de estudo, promover simpósios científicos, criar
centros de formação na área de informática no país.
Três) A Associação poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da
actividade principal desde que permitidas pela lei vigente.
CAPÍTULO II Artigo Quarto Dos membros
Um) Podem ser membros da Associação todas as pessoas singulares ou
colectivas desde que manifestem a vontade e concordem com os estatutos e a missão da associação.
ARTIGO QUINTO Categoria dos membros
Um) Os membros da Associação agrupam-se nas seguintes categorias:
a) Membros fundadores; b) Membros efectivos; c) Membros beneméritos; d) Membros honorários; e) Membros estudantes; f)
Dois) A qualidade dos membros da Associação é pessoal e intransmissível,
podendo, no entanto, qualquer membro em caso de ausência ou impedimento temporário fazer-se representar por outro membro em Assembleia Geral mediante declaração escrita e endereçada ao respectivo
Três) Podem estar acumuladas na mesma pessoa mais do que uma das
categorias de membros tipificadas no número um do presente artigo.
Artigo Sexto Membros fundadores
São membros fundadores todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que, tenham subscrito a escritura da Constituição da Associação e que tenham cumulativamente, cumprido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos.
Artigo Sétimo Membros efectivos
São membros efectivos as pessoas singulares nacionais ou estrangeiras que, por um acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos da Associação, satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
Artigo Oitavo Membros beneméritos
São membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que, pela sua acção e motivação ou mormente no plano moral tenham contribuído de modo significativo com subsídios, bens materiais ou serviços para a criação, manutenção, ou desenvolvimento da Associação.
Artigo Nono Membros Honorários
São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que, pela sua acção e motivação ou mormente no plano moral tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da Associação.
Artigo Décimo Membros Estudantes
São membros estudantes as pessoas que, estando a frequentar cursos reconhecidos oficialmente, ligados à área de tecnologias de informação e comunicação, manifestem interesse e concordem com o estatuto e regulamento interno.
Artigo Décimo Primeiro Membros Correspondentes
São membros correspondentes as pessoas singulares estrangeiras que tenham domicílio no estrangeiro.
Artigo Décimo Segundo Membros Colectivos
São membros colectivos todas as pessoas colectivas que tenham domicílio no País ou no estrangeiro.
Artigo Décimo Terceiro Admissão de membros efectivos, estudantes, correspondentes e colectivos
Um) A admissão de membros efectivos efectua-se mediante apresentação ao
Conselho de Administração, através das delegações da Associação, de uma proposta subscrita pelo próprio e apoiada por dois membros efectivos no pleno gozo efectivo dos seus direitos.
Dois) No acto da apresentação da proposta o interessado deverá realizar
Três) A admissão do membro efectivo só poderá ter lugar depois de observados
os requisitos e termos estabelecidos nos presentes estatutos.
Artigo Décimo Quarto Admissão de membros beneméritos e honorários
A admissão de membros beneméritos e honorários será proposta pelo Conselho de Administração ou por um mínimo de cinco membros fundadores no pleno gozo dos seus direitos e votada pela Assembleia Geral.
Artigo Décimo Quinto Direitos e deveres dos membros efectivos
Os membros efectivos além dos direitos e deveres consagrados pela lei, têm ainda: Um) O direito de:
a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Associação; b) Frequentar a sede social e outras formas da sua apresentação; c) Beneficiar das oportunidades de apoio ao desenvolvimento e outras
assim como de outros serviços que sejam prestados por ela;
d) Participar em reuniões, debates, seminários, conferências e outras
acções que sejam levadas a cabo, visando a formação, investigação, divulgação e troca de experiência;
e) Apresentar ao Conselho de Administração planos, propostas e
sugestões sobre e para as actividades da Associação.
a) Aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo
b) Tomar parte nas Assembleias Gerais; c) Participar na realização do objecto social da Associação, prestando a
sua colaboração de acordo com o seu saber e experiência profissional, desempenhando com zelo as tarefas que lhe forem atribuídas;
d) Realizar com dedicação os trabalhos que forem confiados, salvo se
e) Recusar aceitar ou prestar quaisquer trabalhos e do mesmo modo
abster-se de qualquer acção sempre que dos mesmos possa resultar prejuízo para a realização do objecto social ou dos interesses da Associação.
Artigo Décimo Sexto Direitos e deveres dos membros beneméritos e honorários
Os membros beneméritos e honorários têm: Um) O direito de:
a) Designar entre os membros da Associação um representante para o
b) Tomar parte nas sessões da Assembleia Geral sem direito a voto,
podendo emitir opiniões sobre qualquer um dos pontos da agenda de trabalho;
c) Frequentar e usar as instalações da Associação, tratando-se de pessoa
física de modo idêntico aos membros efectivos;
d) Submeter por escrito ao Conselho de Administração qualquer
esclarecimento, informação bem como sugestão que julgar útil na prossecução dos fins da Associação;
a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais
b) Manter em sociedade um comportamento cívico e moral dignos.
Artigo Décimo Sétimo Direitos e deveres dos membros estudantes, correspondentes e colectivos
Estas categorias de membros gozam de todos os direitos e deveres com excepção de:
a) Serem eleitos para os órgãos sociais;
b) Tomar parte nas sessões da Assembleia Geral sem direito a voto,
podendo emitir opiniões sobre qualquer um dos pontos da agenda de trabalho.
Artigo Décimo Oitavo Exoneração dos membros
Um) O membro efectivo que pretenda exonerar-se deverá comunicá-lo por
escrito ao Conselho de Administração e só poderá fazê-lo no fim de um exercício social, com pré-aviso de trinta dias e desde que liquide qualquer dívida contraída durante o período da sua permanência na Associação.
Dois) Sem limitação do direito de exoneração, a Assembleia Geral poderá
estabelecer regras e condições para o seu exercício.
Artigo Décimo Nono Expulsão dos membros
Um) São expulsos da Associação os membros que:
a) Sejam condenados judicialmente pela prática de crime doloso com pena
b) Com culpa grave violarem os deveres previstos na lei, estatutos,
regulamentos e outras deliberações tornadas públicas dos órgãos sociais da Associação, se a falta cometida, pela sua natureza, gravidade e circunstâncias houver comprometido a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da Associação mostrar que o faltoso é indigno de continuar a ser membro;
c) Praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a Associação quando daí
resultarem as consequências previstas na alínea anterior;
d) Sendo responsáveis por danos causados se recusarem a sua pronta
Dois) A expulsão prevista nas alíneas b), c) e d) só podem ter lugar mediante
proposta do Conselho de Administração ou de um mínimo de cinco membros observados os termos processuais estabelecidos no regulamento
interno e será deliberada em Assembleia Geral por maioria de três quartos dos membros efectivos. A expulsão de um membro fundador requer cumulativamente o voto favorável de todos outros membros fundadores.
CAPÍTULO III Do Património Artigo Vigésimo
Um) Os fundos próprios da Associação serão constituídos com base em jóias e
Dois) A utilização de fundos e as relações económicas e financeiras entre a
Associação e as delegações nas Províncias serão estabelecidas pelo regulamento interno.
Três) Além dos fundos referidos no número anterior o Património da Associação
pode ser constituído por: a) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de
entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras e todos os bens que advirem a título gratuíto ou oneroso e prestação de serviços a terceiros;
b) Todos os bens móveis ou imóveis adquiridos para o seu funcionamento
e instalação ou os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios visando a materialização dos objectivos da Associação.
CAPÍTULO IV Órgãos Sociais Artigo Vigésimo Primeiro Órgãos
Os Órgãos Sociais da Associação são:
a) A Assembleia Geral b) O Conselho de Administração c) O Conselho Fiscal
Artigo Vigésimo Segundo Assembleia Geral
Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação e é constituída por
todos os seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
Dois) As deliberações da Assembleia Geral tomadas em conformidade com a lei
e com os presentes estatutos são obrigatórias para todos os membros.
Artigo Vigésimo Terceiro Competência da Assembleia Geral
a) Eleger e exonerar os membros da Assembleia Geral, os membros do Conselho
de Administração e os membros do Conselho Fiscal;
b) Aprovar o programa geral de actividade da Associação; c) Apreciar e votar o relatório balanço e contas anuais da Associação e deliberar
sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo na prossecução do fim e objectivos da Associação;
d) Aprovar o programa e orçamento anuais da Associação; e) Definir anualmente o valor da jóia e quotas a pagar pelos membros; f) Deliberar sobre os recursos de decisão tomadas pelo Conselho de
g) Decidir sobre as remunerações a atribuir aos membros dos órgãos sociais; h) Alterar os estatutos e aprovar o regulamento interno da Associação e demais
regulamentos que entenda convenientes, cuja deliberação deverá ser aprovada por maioria de dois terços dos membros votantes;
i) Deliberar sobre a extinção da Associação e sobre a autorização para esta
demandar os administradores por facto praticado no exercício do cargo;
j) Deliberar sobre quaisquer questões que lhe seja submetida e não seja da
competência dos outros órgãos sociais.
Artigo Vigésimo Quarto Mesa da Assembleia Geral
Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-
Presidente que o substitui nas suas ausências e impedimentos e por três secretários.
Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral serão eleitos mediante proposta
a apresentar pelo Conselho de Administração ou por seis membros efectivos, pelo período de três anos não podendo ser reeleitos por mais de três anos consecutivos.
Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho
de Administração ou de pelo menos dez sócios fundadores ou efectivos;
b) Empossar os membros dos órgãos sociais; c) Assinar as actas das Sessões da Assembleia Geral.
a) Redigir e assinar as actas das Sessões da Assembleia Geral; b) Praticar todos os actos de administração necessários ao bom
funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Artigo Vigésimo Quinto Funcionamento da Assembleia Geral
Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os
trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.
Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que convocada
Três) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos
mais de metade dos membros fundadores e com os membros efectivos presentes.
A Assembleia Geral é convocada por aviso publicado num jornal diário
do local da sua sede ou por carta registada com aviso de recepção com uma antecedência mínima de trinta (30) dias. Em caso de reunião extraordinária o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete (7) dias.
Cinco) As deliberações da Assembleia são tomadas por maioria dos votos
Seis) As deliberações sobre alteração dos estatutos exigem sempre o voto
favorável de pelo menos três quartos dos membros presentes.
Sete) As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação exigem também voto
favorável de pelo menos três quartos dos membros presentes.
Oito) O regulamento interno estabelecerá a forma e o modo de funcionamento
Artigo Vigésimo Sexto Conselho de Administração
Um) O Conselho de Administração é eleito pela Assembleia Geral por um
período de três anos sob proposta da própria Assembleia Geral ou de pelo menos sete membros fundadores e/ou efectivos.
Dois) O Conselho de Administração é composto por um Presidente, um Vice-
Presidente que o substitui nas suas ausências e impedimentos, por um Tesoureiro e dois Vogais.
Três) A Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração elegerá
também o seu Presidente e Vice-Presidente.
As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por
maioria simples dos votos presentes, cabendo a cada membro um único voto.
Cinco) O exercício de mandatos sucessivos na mesma função é limitada a quatro.
Artigo Vigésimo Sétimo Competências do Conselho de Administração
Compete ao Conselho de Administração, em geral, administrar e gerir a Associação entre as sessões da Assembleia Geral e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não atribua a outros órgãos sociais, em especial: a) Representá-la activa e passivamente em juízo e fora dele; b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações
c) Nomear e destituir o Director Geral e demais directores executivos necessários
d) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório, o balanço
económico e financeiro de contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento do ano seguinte;
e) Deliberar sobre os programas e projectos em que a organização deve
f) Adquirir, arrendar, ou alienar mediante prévio parecer favorável do Conselho
Fiscal os bens móveis e imóveis que se mostrem necessários a execução do objecto social, sem prejuízo de observância das disposições legais pertinentes;
g) Praticar todos os actos necessários ao bom funcionamento da Associação; h) Decidir sobre os casos de admissão de membros submetidos pelo Director-
i) Elaborar a proposta do regulamento interno a ser apreciada e aprovada pela
Artigo Vigésimo Oitavo Funcionamento do Conselho de Administração
Um) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por ano e
extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente ou a pedido de, pelo menos, três dos seus membros e é convocada pelo seu Presidente por meio de carta, telex, ou qualquer outro meio idóneo para o efeito, com pelo menos quinze dias de antecedência podendo este prazo ser reduzido para cinco dias em caso de reuniões extraordinárias.
Dois) O regulamento interno definirá as demais normas necessárias ao bom
Artigo Vigésimo Nono Conselho Fiscal
Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia
Geral mediante proposta da própria Assembleia Geral ou de pelo menos sete membros fundadores e/ou efectivos, sendo o seu mandato de três anos.
Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Secretário e um
Vogal sendo as suas decisões tomadas por maioria simples dos seus membros cabendo a cada um, um único voto.
Artigo Trigésimo Competências do Conselho Fiscal
Compete ao Conselho Fiscal: a) Examinar a escrita e documentação da Associação sempre que o julgue
b) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual, contas do exercício e
orçamento para o ano seguinte ou sobre as demais matérias que lhe são
acometidas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Artigo Trigésimo Primeiro Funcionamento do Conselho Fiscal
Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e
extraordinariamente sempre que necessário e mediante convocatória do seu Presidente ou a pedido dos demais membros ou do Conselho de Administração.
Dois) O regulamento interno estabelecerá as demais normas do seu bom e
Artigo Trigésimo Segundo Executivo Permanente
Um) O Director-geral dirigirá um executivo permanente que será contratado
pelo Conselho de Administração e os seus membros não necessitam de ser membros da Associação.
a) Criar e organizar os serviços da Associação e contratar pessoal
b) Exercer a acção disciplinar sobre os trabalhadores; c) Praticar os actos de gestão corrente que a lei e os presentes estatutos
não reservem a outros órgãos sociais;
d) Propor ao Conselho de Administração a contratação de pessoal para
assumir cargos de direcção executiva, bem como o pessoal técnico permanente;
e) Elaborar e apresentar ao Conselho de Administração os relatórios de
f) Praticar os demais actos que lhe forem incumbidos pelos órgãos sociais
CAPÍTULO V Disposições Finais Artigo Trigésimo Terceiro Representação
a) Pela assinatura do seu Presidente do Conselho de Administração ou do
Vice-Presidente em caso de ausência ou impedimento daquele;
b) Pela assinatura de um membro do Conselho de Administração a quem
tenham sido delegados poderes para a prática do respectivo acto pelo Conselho de Administração;
c) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído e nos
Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo Director-Geral ou
por qualquer outro empregado autorizado para o efeito.
Artigo Trigésimo Quarto Dissolução e Liquidação
Em caso de dissolução a Assembleia Geral reunirá para decidir o destino a dar aos bens e nomeará uma comissão liquidatária para proceder à liquidação da mesma nos termos prescritos na lei.
Artigo Trigésimo Quinto Assembleia Constituinte
A Assembleia Constituinte para além da aprovação dos presentes estatutos procederá à eleição dos órgãos sociais e designará a data e local da realização da primeira sessão da Assembleia Geral e determinará a respectiva agenda de trabalhos.
Artigo Trigésimo Sexto Símbolos
A Associação terá como símbolos um emblema e uma bandeira aprovados pela Assembleia Geral e serão utilizados nos termos preconizados no regulamento interno.
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